Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece uma distinção terminolĂłgica importante no estudo da Administração PĂșblica. Segundo a autora, a expressĂŁo que designa, em sentido amplo, tanto o regime de direito pĂșblico quanto o de direito privado aos quais a Administração pode se submeter Ă©:
- A) Regime jurĂdico administrativo.
- B) Regime jurĂdico da Administração PĂșblica.
- C) Regime jurĂdico de estrita legalidade.
O regime jurĂdico administrativo Ă© alicerçado em dois aspectos fundamentais que equilibram a atuação estatal. As restriçÔes de liberdade de ação impostas Ă Administração, sob pena de nulidade do ato ou responsabilidade da autoridade, sĂŁo denominadas:
- A) SujeiçÔes.
- B) Prerrogativas.
- C) Privilégios.
No que tange aos princĂpios da Administração PĂșblica, a doutrina de Celso AntĂŽnio Bandeira de Mello defende que as prerrogativas e sujeiçÔes se traduzem, respectivamente, em dois princĂpios basilares, quais sejam:
- A) EficiĂȘncia e Publicidade.
- B) Moralidade e Impessoalidade.
- C) Supremacia do interesse pĂșblico e indisponibilidade do interesse pĂșblico.
Sobre a hierarquia entre os princĂpios administrativos no ordenamento jurĂdico brasileiro, Ă© correto afirmar que:
- A) O princĂpio da legalidade Ă© absoluto e sobrepĂ”e-se aos demais por ser clĂĄusula pĂ©trea.
- B) NĂŁo hĂĄ hierarquia entre os princĂpios, devendo o intĂ©rprete buscar a harmonização em caso de conflito aparente.
- C) Os princĂpios expressos na Constituição Federal possuem primazia sobre os princĂpios implĂcitos ou doutrinĂĄrios.
O mnemĂŽnico 'LIMPE' Ă© amplamente utilizado para recordar os princĂpios expressos no art. 37, caput, da CF/88. Estes princĂpios aplicam-se obrigatoriamente:
- A) Ăs administraçÔes direta e indireta de todos os Poderes e nĂveis de governo.
- B) Exclusivamente ao Poder Executivo da UniĂŁo, estados e municĂpios.
- C) Apenas Ă s entidades de direito pĂșblico da administração indireta.
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