A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 60, um procedimento legislativo mais solene e complexo para sua alteração do que o exigido para a criação de leis ordinárias, com a exigência de aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada Casa do Congresso Nacional. Em razão dessa característica, a doutrina classifica a Constituição de 1988 como:
- A) Flexível, pois a possibilidade de ser emendada demonstra sua adaptabilidade às mudanças sociais.
- B) Rígida, por exigir um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o das leis infraconstitucionais.
- C) Semirrígida, por conter tanto normas que exigem processo de alteração especial quanto normas que podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo ao art. 226 da Constituição Federal um significado diverso daquele originalmente concebido pelo constituinte, sem que tenha havido qualquer alteração no texto constitucional. Esse fenômeno é denominado:
- A) Reforma constitucional, por meio do poder constituinte derivado reformador.
- B) Mutação constitucional, processo informal de alteração do sentido e alcance das normas constitucionais, mantendo-se intacto o texto.
- C) Revolução constitucional, que ocorre quando a interpretação judicial subverte completamente o sentido original da norma.
Para o constitucionalista Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o grau de correspondência entre suas normas e a realidade do processo político. Assim, uma constituição que é formalmente válida, mas cujos preceitos são ignorados pela dinâmica do poder, que opera com procedimentos paralelos não previstos no texto, é classificada como:
- A) Normativa, pois estabelece as normas que devem ser seguidas, ainda que na prática sejam ignoradas.
- B) Nominal, pois existe formalmente, mas não consegue conformar a realidade do processo político à sua letra.
- C) Semântica, pois serve apenas para legitimar os detentores do poder, sem qualquer pretensão de limitá-lo.
A Constituição Federal de 1988, além de organizar a estrutura do Estado, estabelece diversos objetivos e programas a serem perseguidos pelos poderes públicos, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades regionais, conforme seu artigo 3º. Em razão dessa característica, a doutrina a classifica como uma constituição:
- A) Garantia, por se limitar a assegurar direitos individuais e a separação dos poderes.
- B) Dirigente, por traçar metas e programas de ação estatal para o futuro, vinculando a atuação dos órgãos públicos.
- C) Sintética, por conter um número reduzido de artigos, limitando-se a princípios gerais.
Na classificação ontológica de Karl Loewenstein, uma constituição é considerada normativa quando:
- A) Suas normas são plenamente eficazes e efetivas, conseguindo limitar e conformar o processo político à sua letra e espírito.
- B) Seu texto é formalmente válido, mas a realidade do poder político opera em descompasso com suas disposições.
- C) Ela é outorgada por um detentor do poder para legitimar seu domínio, sem qualquer pretensão de efetividade limitadora.
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