Nos termos da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os Deputados Federais e Senadores. Além desses, também é de competência originária do STF o julgamento de:
- A) Membros do Ministério Público Federal que oficiem perante tribunais.
- B) Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
- C) Juízes federais e juízes do trabalho.
Um Procurador Regional da República, membro do Ministério Público Federal que oficia perante um Tribunal Regional Federal, é denunciado pela prática de crime comum. De acordo com a Constituição Federal, a autoridade judiciária competente para processar e julgar originariamente este membro do MPF é o:
- A) Supremo Tribunal Federal (STF).
- B) Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- C) Tribunal Regional Federal (TRF) onde ele oficia.
João impetrou Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, ao final, denegou a segurança, negando o direito pleiteado por João. Irresignado, João pretende recorrer dessa decisão. Nos termos da Constituição Federal, o recurso cabível é o:
- A) Recurso Extraordinário para o STF, independentemente de pré-questionamento.
- B) Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
- C) Recurso Especial para o próprio STJ, em razão da denegação da segurança.
Um cidadão solicita informações a seu respeito constantes em bancos de dados da Mesa do Senado Federal, que se recusa a fornecê-las. Após a negativa administrativa, o remédio constitucional adequado e o tribunal competente para julgá-lo originariamente são, respectivamente:
- A) Habeas data, a ser impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF).
- B) Mandado de segurança, a ser impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- C) Habeas data, a ser impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os Ministros de Estado. Essa competência abrange também o julgamento dos Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nos casos de conexão com crimes do Presidente da República. Nesse contexto, é correto afirmar que o STF:
- A) Julga os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade da mesma forma que julga nos crimes comuns.
- B) Julga os Ministros de Estado nos crimes comuns, mas nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Presidente, a competência para o julgamento político é do Senado Federal, cabendo ao STF apenas presidir o ato.
- C) Não julga Ministros de Estado em nenhuma hipótese, sendo a competência para todas as infrações do Superior Tribunal de Justiça.
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